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Centro Cultural Correios Recife
Av. Marquês de Olinda, 262
– Bairro do Recife
50031-970 - Recife – PE
Telefone: 081 3224 5739 /
3424 1935
Fax: 081 3224 5739
e-mail:
centroculturacorreiosrecife
@correios.com.br
Funcionamento:
O Centro Cultural Correios recebe visitantes
de terça-feira a sexta-feira, das 9h às 18h,
e aos sábados e domingos, das 12h às 18h.
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sexta-feira, 14 de outubro de 2011
SINTECT-PE - ESCLARECIMENTO SOBRE O JULGAMENTO DO DISSIDIO
Recife 14 de Outubro 2011
">
Esclarecimentos sobre o julgamento do Dissídio - 11 Out. 2011
Assessoria Jurídica da Fentect
Brasília (DF), 13 de outubro de 2011.
Ilustríssimo Senhores Membros do Comando Nacional de Negociações e Mobilização da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES‑FENTECT.
Ref.: Dissídio Coletivo nº 6535-37.2011 – Julgamento TST - Esclarecimentos. ______________________
Prezado Senhores,
1. Vimos, conforme solicitação dessa Federação, fazer breves esclarecimentos jurídicos acerca do Dissídio Coletivo nº 6535-37.2011, suscitado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Tribunal Superior do Trabalho, cujo julgamento ocorreu em 11.10.11 (terça-feira).
2. Primeiramente, cumpre registrar que a greve deflagrada pela categoria em 13.9.11 foi julgada não abusiva, pois segundo o TST ela foi realizada dentro dos limites legais e não houve atentado à boa-fé coletiva. Nesse sentido, não há que se falar na responsabilização trabalhista pela participação pacífica dos trabalhadores na greve, o que impede, portanto, a aplicação de punições.
3. No que tange às questões econômicas, o TST fixou um reajuste de 6,87%, retroativo a 1º.8.11, além de um aumento real de R$ 80,00 a partir de 1º.10.11. Quanto aos vales alimentação e cesta foram, respectivamente, fixados os valores de R$ 25,00 e R$ 140,00, além de um talonário extra em dezembro de 2011 no valor de R$ 575,00, aos trabalhadores admitidos até 31.7.11.
4. Em relação às demais cláusulas, o TST deferiu a proposta que foi juntada pelo TST nos autos do processo, que reedita em grande parte o acordo passado. As únicas ressalvas foram as cláusulas 20 (desconto assistencial), que foi adaptada ao Precedente Normativo 119[1] do TST, 61 (vale refeição/alimentação), cujos valores foram alterados para ficarem conforme acima mencionado, e a 63 (vigência), que foi adaptada ao novo Precedente Normativo 120[2], do TST.
5. Em relação aos dias parados, o Tribunal aprovou uma proposta intermediária, capitaneada pelo Ministro Barros Levenhagen, que autoriza o desconto de 7 dias de greve e a compensação dos demais 21. Essa compensação será feita até maio de 2012, aos sábados e domingos, conforme necessidade da ECT, observada a mobilidade de áreas territorial (na mesma região metropolitana e sem despesas de transporte para o trabalhador), e convocadas com pelo menos 72 horas de antecedência.
6. O ponto da compensação certamente gerará uma série de questionamentos, vez que a forma como ela ocorrerá não ficou clara nos debates havidos no dia do julgamento do dissídio. Contudo, no que tange aos intervalos legais não há duvida que eles devem ser respeitados.
7. Por fim, o TST entendeu que o serviço postal é uma atividade essencial e que deve, portanto, respeitar as condicionantes impostas pela Lei de Greve, em especial o pré-aviso de 72 horas e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
8. Para uma análise mais minuciosa do alcance da decisão do TST, precisaremos aguardar a publicação do acórdão do processo, o que não temos como precisar exatamente quando isto ocorrerá, mas trabalhamos com um prazo em torno de 15 dias. Nessa oportunidade, também analisaremos a necessidade e conveniência da interposição dos recursos cabíveis (embargos de declaração, embargos infringentes, julgados pelo TST ou recurso extraordinário, julgado pelo Supremo Tribunal Federa).
9. Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, ao seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos,
Rodrigo Peres Torelly - OAB/DF 12.557 - Assessoria Jurídica
[1] PN 119 A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
[2] PN 120 A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
FONTE -SINTECT-PE
">
Esclarecimentos sobre o julgamento do Dissídio - 11 Out. 2011
Assessoria Jurídica da Fentect
Brasília (DF), 13 de outubro de 2011.
Ilustríssimo Senhores Membros do Comando Nacional de Negociações e Mobilização da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES‑FENTECT.
Ref.: Dissídio Coletivo nº 6535-37.2011 – Julgamento TST - Esclarecimentos. ______________________
Prezado Senhores,
1. Vimos, conforme solicitação dessa Federação, fazer breves esclarecimentos jurídicos acerca do Dissídio Coletivo nº 6535-37.2011, suscitado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Tribunal Superior do Trabalho, cujo julgamento ocorreu em 11.10.11 (terça-feira).
2. Primeiramente, cumpre registrar que a greve deflagrada pela categoria em 13.9.11 foi julgada não abusiva, pois segundo o TST ela foi realizada dentro dos limites legais e não houve atentado à boa-fé coletiva. Nesse sentido, não há que se falar na responsabilização trabalhista pela participação pacífica dos trabalhadores na greve, o que impede, portanto, a aplicação de punições.
3. No que tange às questões econômicas, o TST fixou um reajuste de 6,87%, retroativo a 1º.8.11, além de um aumento real de R$ 80,00 a partir de 1º.10.11. Quanto aos vales alimentação e cesta foram, respectivamente, fixados os valores de R$ 25,00 e R$ 140,00, além de um talonário extra em dezembro de 2011 no valor de R$ 575,00, aos trabalhadores admitidos até 31.7.11.
4. Em relação às demais cláusulas, o TST deferiu a proposta que foi juntada pelo TST nos autos do processo, que reedita em grande parte o acordo passado. As únicas ressalvas foram as cláusulas 20 (desconto assistencial), que foi adaptada ao Precedente Normativo 119[1] do TST, 61 (vale refeição/alimentação), cujos valores foram alterados para ficarem conforme acima mencionado, e a 63 (vigência), que foi adaptada ao novo Precedente Normativo 120[2], do TST.
5. Em relação aos dias parados, o Tribunal aprovou uma proposta intermediária, capitaneada pelo Ministro Barros Levenhagen, que autoriza o desconto de 7 dias de greve e a compensação dos demais 21. Essa compensação será feita até maio de 2012, aos sábados e domingos, conforme necessidade da ECT, observada a mobilidade de áreas territorial (na mesma região metropolitana e sem despesas de transporte para o trabalhador), e convocadas com pelo menos 72 horas de antecedência.
6. O ponto da compensação certamente gerará uma série de questionamentos, vez que a forma como ela ocorrerá não ficou clara nos debates havidos no dia do julgamento do dissídio. Contudo, no que tange aos intervalos legais não há duvida que eles devem ser respeitados.
7. Por fim, o TST entendeu que o serviço postal é uma atividade essencial e que deve, portanto, respeitar as condicionantes impostas pela Lei de Greve, em especial o pré-aviso de 72 horas e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
8. Para uma análise mais minuciosa do alcance da decisão do TST, precisaremos aguardar a publicação do acórdão do processo, o que não temos como precisar exatamente quando isto ocorrerá, mas trabalhamos com um prazo em torno de 15 dias. Nessa oportunidade, também analisaremos a necessidade e conveniência da interposição dos recursos cabíveis (embargos de declaração, embargos infringentes, julgados pelo TST ou recurso extraordinário, julgado pelo Supremo Tribunal Federa).
9. Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, ao seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos,
Rodrigo Peres Torelly - OAB/DF 12.557 - Assessoria Jurídica
[1] PN 119 A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
[2] PN 120 A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
FONTE -SINTECT-PE
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