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domingo, 15 de julho de 2012

SINCOTELBA - SALVADOR-BA



Notícias
Postado em 28/05/2012
Atenção companheiros (as)

PORTARIA Nº 567, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a entrega de objetos dos serviços postais básicos, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõem a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:
Art. 1º. A entrega postal de objetos dos serviços de carta e cartão postal, de impresso, de encomenda não urgente e de telegrama será realizada da seguinte maneira:
I - externa:
a) em domicílio, quando a entrega do objeto postal ocorrer no endereço indicado pelo remetente ou na forma descrita no artigo 5º desta Portaria;
b) em Caixa Postal Comunitária, quando o objeto postal for depositado em um dos receptáculos do Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC; ou
c) por outras formas de entrega que venham a ser desenvolvidas, diversas da prevista no inciso II.
II - interna, quando o objeto postal deva ser procurado e entregue ao destinatário em unidade da ECT.
Art. 2º. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições:
I - houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal;
II - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o censo do IBGE;
III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal;
IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;
V - os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e
VI - os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.
Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.
Art. 3º. A entrega externa somente ocorrerá em Módulos de Caixas Postais Comunitárias quando:
I - as condições definidas nos incisos II a V do art. 2o desta Portaria não forem integralmente satisfeitas, inviabilizando a operacionalização da entrega em domicílio; e
II - existir no local pessoa jurídica que cumpra os requisitos e as condições previstas na portaria específica do Serviço de Caixas Postais Comunitárias.
Art. 4º. A entrega interna do objeto postal somente será realizada em unidade da ECT, quando:

PORTARIA Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Estabelece as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõem a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:
Art. 1º. Estabelecer as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 1º. Entende-se por universalização dos serviços postais básicos o acesso de toda pessoa física ou jurídica, independentemente de sua localização ou condição socioeconômica, aos serviços discriminados no § 2º deste artigo.
§ 2º. Consideram-se serviços postais básicos o recebimento e entrega de:
I - carta e cartão postal, simples ou registrados, sem valor declarado;
II - impresso simples ou registrado, sem valor declarado; e
III - encomenda não urgente, sem valor declarado.
§ 3º. Para efeito desta Portaria, considera-se ainda serviço postal básico a ser prestado pela ECT o serviço de telegrama, onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.
§ 4º. As metas de universalização visam assegurar a existência e disponibilidade de oferta dos serviços postais básicos em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis.
Art. 2º. A ECT deverá ampliar o serviço de atendimento postal, por meio de sua rede de unidades ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização do atendimento previstas no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º. A ECT deverá ampliar o serviço de distribuição postal externa, por meio de entrega domiciliária, Caixa Postal Comunitária - CPC ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização da distribuição previstas no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A ampliação de que trata este artigo ocorrerá de forma gradativa, a partir da frequência de uma vez por semana na distribuição externa dos serviços postais básicos, buscando atingir os padrões de qualidade previstos no Anexo II desta Portaria.
Art. 4º. A ECT deverá aprimorar a prestação dos serviços postais básicos, conforme as metas de qualidade previstas no Anexo II desta Portaria, assegurando atualidade e modernidade a esses serviços.
Art. 5º. No caso de eventual interrupção de operação da unidade de atendimento ou de distribuição externa em alguma localidade já atendida, a ECT deverá adotar imediatas providências para assegurar alternativa de prestação dos serviços postais básicos à população, na sede do respectivo município ou distrito, até o restabelecimento dos níveis de serviço anteriormente existentes, além de manter a população local devidamente orientada.

Portaria nº 210, de 13 de abril de 2012

MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, alterado pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a utilização da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista na Portaria/MC nº 384, de 2 setembro de 2011, para a intermediação na venda de produtos e prestação de serviços, na forma de parceria comercial contratada por terceiros.
Art. 2º A proposta de contratação da infraestrutura de atendimento será sempre examinada pela Empresa, observado o disposto nesta Portaria e na legislação em vigor.
Parágrafo único. A ECT observará especialmente, no exame de que trata este artigo, os seguintes parâmetros:
I - a compatibilidade com as demais atividades desenvolvidas em sua Rede de Unidades de Atendimento; e
II - a capacidade de absorção da infraestrutura de atendimento para a intermediação na venda de produtos e prestação de serviços de terceiros.
Art. 3º A remuneração à ECT pela utilização da infraestrutura de sua Rede de Unidades de Atendimento, para a intermediação na venda de produtos e prestação de serviços de terceiros, deverá assegurar a adequada contraprestação.
Parágrafo único. Para a apuração e cobertura de seus custos operacionais, a ECT observará a metodologia de uso comum dos operadores postais, a fim de garantir retorno financeiro que contribua para a expansão e melhoria dos serviços postais básicos prestados pela Empresa.
Art. 4º A ECT definirá os requisitos, inclusive de sustentabilidade, os prazos e as demais condições para a contratação de sua infraestrutura, na forma prevista por esta Portaria, atentando para os princípios que regem a Administração Pública e para a qualidade dos produtos e dos serviços oferecidos aos clientes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
(D.O.U de 16/04/2012)
 FONTE-SINCOTELBA

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