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OZEIAS E NOSSO ETERNO ERICSON ( SOLDADO). SAUDADES..........

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segunda-feira, 30 de julho de 2012

BLOG DO CARTEIRO JILVAN LIMA - ITABUNA-BA


Campanha salarial dos Correios Leia a íntegra da versão final da Pauta de Reivindicações da categoria



As negociações com a direção da ECT continuam nessa segunda-feira, com a leitura e apresentação da pauta 

30 de julho de 2012
No último dia 23 foi protocolada a Pauta de Reivindicações definitiva da categoria. A primeira proposta da pauta havia sido elaborada no XI Contect (Congresso Nacional dos Trabalhadores dos Correios). A proposta final foi referendada pelos trabalhadores de todo o País nas assembleias dos sindicatos, que puderam inclusive propor adendos à pauta.
Nessa segunda-feira as negociações com a empresa continuam, com a leitura e apresentação dos pontos da pauta para a comissão de negociação da ECT.
Leia a Pauta de Reivindicações final na íntegra, que o Comando de Negociações da Fentect está negociando com a empresa.

"Proposta de Pauta Nacional de Reivindicações 2012-2013

01 - MANUTENÇÃO DE TODAS AS CONQUISTAS GARANTIDAS EM ACORDOS ANTERIORES. Que seja feita a devolução dos dias descontados da greve do ano de 2011.

Cláusulas econômicas

02 - REAJUSTE SALARIAL

Será pago a todos os trabalhadores da ECT reajuste integral das perdas salariais acumuladas no período de 01 de agosto de 1994 a 31 de julho de 2012 mais um aumento real de 10% (dez por cento) sobre as perdas salariais, totalizando um reajuste de 43,7% (quarenta e três vírgula sete por cento), incidindo sobre os salários a partir de 1º  de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2013.
A ECT concederá também R$ 200,00 de aumento linear a todos os trabalhadores a partir de 1o de agosto de 2012.

§ 1º - Será instituído o gatilho salarial em favor dos empregados da categoria toda vez que a inflação atingir 5% (cinco por cento). § 2º - Será instituído o piso salarial de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à categoria dos correios, reajustados automaticamente de acordo com os percentuais do parágrafo 1o.
§ 3º - Incorporação nos salários dos trabalhadores de toda a inflação de planos econômicos anteriores.
§ 4º - Isonomia salarial para todos os empregados..
§ 5º - Será garantido o pagamento de adicionais de penosidade, periculosidade e insalubridade para os profissionais das áreas operacionais e administrativas, que estejam expostos e/ou submetidos a condições penosas, perigosas e/ou insalubres, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do trabalhador..
§ 6º - Correção da defasagem, incorporação e equiparação do adicional (diferencial) de mercado, pelo seu maior valor, a todos os empregados..
§ 7º - A ECT concederá a título de Progressão Horizontal por Antigüidade 07 (sete) STEP´s em cumprimento ao Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS de 1995..
§ 8º - Correção da defasagem de todas as gratificações de funções aos trabalhadores..
§ 9º - Incorporação de todos os proventos, vantagens e benefícios no código salário dos trabalhadores quando faltar ao mesmo cinco anos para se aposentar.

03 – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

A partir de 1º de agosto de 2012, será feito o pagamento da antecipação de férias a todos os empregados que a requererem.  O valor corresponderá à remuneração do empregado e será reembolsado em oito parcelas iguais sem juros e correção, sendo que o desconto da primeira parcela ocorrerá 90 (noventa) dias após a fruição das férias.
§ 1º - A ECT cumprirá a Convenção 132 da OIT em vigor;
§ 2º - O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição, em valor equivalente a um salário–base, acrescido de anuênios ou qüinqüênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função e demais adicionais;
§ 3º – A ECT mantém para todos os empregados o pagamento desse adiantamento, reembolsável, por opção do empregado, em até oito parcelas mensais, sucessivas e sem reajuste, iniciando-se a restituição noventa dias após a data de início de fruição das férias, independentemente da opção por abono pecuniário.
§ 4º – Para os efeitos desta cláusula, os empregados reintegrados ou readmitidos também farão jus ao reembolso parcelado do adiantamento de férias.
§ 5º – Poderá o empregado optar, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do início do período previsto para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento.
§ 6º – Quando solicitado pelo empregado, a Empresa  concederá as férias em dois períodos. Um dos períodos não poderá ser inferior a dez dias corridos e ambos deverão ocorrer dentro do mesmo período concessivo.
§ 7º – No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, o adiantamento de férias será pago proporcionalmente a cada período.
§ 8° - Havendo mais interessados em determinado mês para o gozo das férias do que o disponibilizado pela empresa haverá sorteio na presença dos trabalhadores para definir quais trabalhadores sairão de férias no determinado mês, tendo o trabalhador o direito de escolher o dia de início das férias.
§ 9º - As férias serão nos mesmos períodos das férias escolares, preferencialmente para estudantes, mães, e pais que detém a guarda de filhos.
§ 10º - A ECT garantirá que os cônjuges possam gozar férias no mesmo período, quando solicitado pelos mesmos, respeitando-se o período aquisitivo.

04 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A ECT pagará gratificação de férias a todos os ecetistas no valor correspondente a 103% da remuneração do empregado, sendo 70% relativo ao direito adquirido e 33% relativo ao abono constitucional.
§ 1º - A ECT garantirá o princípio da isonomia, pagando a todos os empregados contratados as diferenças de gratificação e adicionais retroativamente, a partir da assinatura do ACT.
§ 2º - No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período.
§ 3º - Os empregados afastados por auxílio doença gozarão do mesmo direito.
§ 4º - A ECT garantirá o salário e todos os benefícios ao trabalhador enquanto durar a divergência sobre a alta entre a ECT e o INSS.
05 – ADICIONAL NOTURNO

A ECT pagará a título de adicional noturno um acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor da hora diurna em relação ao salário base acrescido do anuênio e da IGQP incorporada e, quando for o caso, da gratificação das respectivas funções, já incluído o respectivo valor ao adicional legal.

§ 1° - Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre às 18 (dezoito) horas de um dia às 8 (oito) horas do dia seguinte.
§ 2° - Incorporação do adicional noturno ao salário do trabalhador após seis meses de atividade no horário noturno, retroativo à data da implantação do trabalho noturno. Em caso de transferência ou extensão do trabalhador deste turno, haverá incorporação automática do adicional noturno às remunerações do trabalhador.
§ 3º -. Não haverá suspensão de Adicional Noturno normal ou misto para os trabalhadores com licença médica, em treinamento, viagem a serviço ou folga compensatória de serviço em dia de repouso.
FONTE-BLOG DO CARTEIRO JILVAN LIMA - ITABUNA-BA

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