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EUDES ( IN MEMORIAN ) EUDES BARBOSA, FERNANDO ELOY , NATANAEL E WALTER.
CENTRO CULTURAL
Visitação:
Centro Cultural Correios Recife
Av. Marquês de Olinda, 262
– Bairro do Recife
50031-970 - Recife – PE
Telefone: 081 3224 5739 /
3424 1935
Fax: 081 3224 5739
e-mail:
centroculturacorreiosrecife
@correios.com.br
Funcionamento:
O Centro Cultural Correios recebe visitantes
de terça-feira a sexta-feira, das 9h às 18h,
e aos sábados e domingos, das 12h às 18h.
Entrada franca.
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DOUGLAS ( SAUDADES....)
Douglas Marivel ( NOSSO ETERNO CARTEIRO)
JOSE LUIZ
UM ABRAÇO DE TODOS QUE FAZEM O CDD PRAZERES, FOI BOM TER TRABALHADO COM VC .NUNCA DESISTA DE SEUS SONHOS. SUCESSO NESTA NOVA ETAPA DA SUA VIDA , QUE DEUS CONTINUE TE ABENÇOANDO.
sábado, 5 de novembro de 2011
FIQUE SABENDO DE TUDO SOBRE O TICKET EXTRA DE DEZEMBRO DE 2011
835/2011 Tribunal Superior do Trabalho 62
Data da divulgação: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
§ 2º - No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença
adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação específica),
também serão concedidos 08 Vale Refeição/Alimentação e Vale
Cesta, mencionados nos itens I e II, nas mesmas condições dos
demais meses Os créditos alusivos aos Vales Refeição,
Alimentação e Cesta, em razão do atual suporte eletrônico, serão
disponibilizados conforme descrito no Caput desta cláusula.
§ 3º - O empregado poderá optar por dividir a quantidade do seu
Vale Refeição ou Vale Alimentação, sendo 30% no Cartão Refeição
e 70% no Cartão Alimentação ou 30% no Cartão Alimentação e
70% no Cartão Refeição ou 50% em cada um dos cartões.
§ 4º - A ECT fica desobrigada das exigências previstas nos subitens
24.6.3. e 24.6.3.2 da Portaria MTB n° 13 de 17/09/93,
principalmente em relação a aquecimento de marmita e instalação
de local caracterizado como Cantina/Refeitório.
§ 5º - Serão concedidos os Vales Refeição ou Alimentação e Vale
Cesta, referidos nesta cláusula, nos primeiros 90 dias de
afastamento por motivo de acidente do trabalho e licença médica,
inclusive para aposentados em atividade que estejam afastados em
tratamento de saúde. Para todos os casos, haverá desconto do
devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho.
I - Em caso de retorno ao auxílio doença e se o motivo ou o CID
(Código Internacional de Doenças) de retomo for relacionado ao do
último afastamento, o empregado não terá direito à nova contagem
de noventa dias para recebimento de Vales-Alimentação, Refeição
e Cesta, exceto se o retomo ocorrer após 60 dias corridos, contados
da data de retomo da última licença.
§ 6º - A ECT não descontará os créditos do vale refeição,
alimentação e vale cesta na rescisão do empregado falecido,
distribuídos anteriormente ao desligamento.
Vale Cesta extra, respeitados os percentuais de compartilhamento
previstos no parágrafo 1°, alíneas (a), (b) e (c) desta cláusula, que
será pago até o último dia útil da primeira quinzena de
dezembro/2011. Farão jus a esta concessão.
I - Os empregados em atividade admitidos até 31/7/2011.
II - Os empregados que em 30/11/2011, estejam afastados pelo
INSS (auxílio doença e acidente do trabalho) por até 90 (noventa)
dias;
III - Empregadas em gozo de licença-maternidade de até 120 (cento
e vinte dias) e em licença adoção (conforme legislação especifica),
inclusive as que optarem pela prorrogação da licença, quando do
referido pagamento.
Quanto à Cláusula 63 - VIGÊNCIA - do instrumento normativo,
conforme jurisprudência da Corte, a cláusula deve ser adequada ao
PN 120/SDC:
Cláusula 63-VIGÊNCIA - O presente instrumento normativo terá
vigência a partir de 1° de agosto de 2011 e vigorará até que
sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo
coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação,
expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de
quatro anos de vigência.
II.2 - AUMENTO LINEAR DE SALÁRIOS E VALE EXTRA
Incorporo a este voto a proposta de acordo apresentada na
audiência de conciliação de julgamento, e aceita, de início, pelas
partes, para deferir: 1 - aumento linear de salários no valor de
R$80,00, a partir de 1º de outubro de 2011; 2 - vale extra no valor
de R$575,00, a ser pago no mês de dezembro de 2011, aos
trabalhadores admitidos até 31 de julho de 2011.
II.3 - PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS
A douta SDC, no tocante aos dias de paralisação, DECIDIU, por
maioria, pelo voto médio: a) autorizar o desconto salarial referente
a 7 (sete) dias de participação no movimento paredista, bem assim
a compensação, por meio de trabalho, dos demais 21 (vinte e um)
dias de greve. Por conseguinte, não se determinou a devolução
imediata do valor relativo aos 6 (seis) dias já descontados pela
Suscitante; b) a compensação dos 21 (vinte e um) dias de
paralisação será realizada da seguinte forma: b.1) ocorrerá aos
sábados e domingos, conforme necessidade da ECT, observada a
mobilidade de área territorial (na mesma região metropolitana e sem
despesas de transporte para o trabalhador); b.2) por interesse das
partes, a compensação poderá alcançar outro município, mediante
o pagamento de diárias e despesas de transporte; b.3) a
compensação será estendida até o segundo domingo de maio de
2012; b.4) as convocações para o trabalho serão feitas, no mínimo,
com 72 horas de antecedência, salvo quanto aos dias 15 e 16 de
outubro de 2011 (próximos sábado e domingo), para os quais ficam
os trabalhadores desde já convocados; b.5) o trabalho em
compensação respeitará todos os intervalos legais. No tocante a
esse item, ficaram vencidos parcialmente e em pontos diversos este
Relator e a Exma. Ministra Kátia Arruda, que determinavam a
devolução imediata pela Suscitante dos dias descontados em
decorrência da participação do trabalhador no movimento grevista,
determinando também a compensação de todos os dias parados,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 24786
Data da divulgação: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
§ 2º - No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença
adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação específica),
também serão concedidos 08 Vale Refeição/Alimentação e Vale
Cesta, mencionados nos itens I e II, nas mesmas condições dos
demais meses Os créditos alusivos aos Vales Refeição,
Alimentação e Cesta, em razão do atual suporte eletrônico, serão
disponibilizados conforme descrito no Caput desta cláusula.
§ 3º - O empregado poderá optar por dividir a quantidade do seu
Vale Refeição ou Vale Alimentação, sendo 30% no Cartão Refeição
e 70% no Cartão Alimentação ou 30% no Cartão Alimentação e
70% no Cartão Refeição ou 50% em cada um dos cartões.
§ 4º - A ECT fica desobrigada das exigências previstas nos subitens
24.6.3. e 24.6.3.2 da Portaria MTB n° 13 de 17/09/93,
principalmente em relação a aquecimento de marmita e instalação
de local caracterizado como Cantina/Refeitório.
§ 5º - Serão concedidos os Vales Refeição ou Alimentação e Vale
Cesta, referidos nesta cláusula, nos primeiros 90 dias de
afastamento por motivo de acidente do trabalho e licença médica,
inclusive para aposentados em atividade que estejam afastados em
tratamento de saúde. Para todos os casos, haverá desconto do
devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho.
I - Em caso de retorno ao auxílio doença e se o motivo ou o CID
(Código Internacional de Doenças) de retomo for relacionado ao do
último afastamento, o empregado não terá direito à nova contagem
de noventa dias para recebimento de Vales-Alimentação, Refeição
e Cesta, exceto se o retomo ocorrer após 60 dias corridos, contados
da data de retomo da última licença.
§ 6º - A ECT não descontará os créditos do vale refeição,
alimentação e vale cesta na rescisão do empregado falecido,
distribuídos anteriormente ao desligamento.
§ 7º - Concessão de 01 crédito extra no valor total de R$ 563,50
(quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) a título deVale Cesta extra, respeitados os percentuais de compartilhamento
previstos no parágrafo 1°, alíneas (a), (b) e (c) desta cláusula, que
será pago até o último dia útil da primeira quinzena de
dezembro/2011. Farão jus a esta concessão.
I - Os empregados em atividade admitidos até 31/7/2011.
II - Os empregados que em 30/11/2011, estejam afastados pelo
INSS (auxílio doença e acidente do trabalho) por até 90 (noventa)
dias;
III - Empregadas em gozo de licença-maternidade de até 120 (cento
e vinte dias) e em licença adoção (conforme legislação especifica),
inclusive as que optarem pela prorrogação da licença, quando do
referido pagamento.
Quanto à Cláusula 63 - VIGÊNCIA - do instrumento normativo,
conforme jurisprudência da Corte, a cláusula deve ser adequada ao
PN 120/SDC:
Cláusula 63-VIGÊNCIA - O presente instrumento normativo terá
vigência a partir de 1° de agosto de 2011 e vigorará até que
sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo
coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação,
expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de
quatro anos de vigência.
II.2 - AUMENTO LINEAR DE SALÁRIOS E VALE EXTRA
Incorporo a este voto a proposta de acordo apresentada na
audiência de conciliação de julgamento, e aceita, de início, pelas
partes, para deferir: 1 - aumento linear de salários no valor de
R$80,00, a partir de 1º de outubro de 2011; 2 - vale extra no valor
de R$575,00, a ser pago no mês de dezembro de 2011, aos
trabalhadores admitidos até 31 de julho de 2011.
II.3 - PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS
A douta SDC, no tocante aos dias de paralisação, DECIDIU, por
maioria, pelo voto médio: a) autorizar o desconto salarial referente
a 7 (sete) dias de participação no movimento paredista, bem assim
a compensação, por meio de trabalho, dos demais 21 (vinte e um)
dias de greve. Por conseguinte, não se determinou a devolução
imediata do valor relativo aos 6 (seis) dias já descontados pela
Suscitante; b) a compensação dos 21 (vinte e um) dias de
paralisação será realizada da seguinte forma: b.1) ocorrerá aos
sábados e domingos, conforme necessidade da ECT, observada a
mobilidade de área territorial (na mesma região metropolitana e sem
despesas de transporte para o trabalhador); b.2) por interesse das
partes, a compensação poderá alcançar outro município, mediante
o pagamento de diárias e despesas de transporte; b.3) a
compensação será estendida até o segundo domingo de maio de
2012; b.4) as convocações para o trabalho serão feitas, no mínimo,
com 72 horas de antecedência, salvo quanto aos dias 15 e 16 de
outubro de 2011 (próximos sábado e domingo), para os quais ficam
os trabalhadores desde já convocados; b.5) o trabalho em
compensação respeitará todos os intervalos legais. No tocante a
esse item, ficaram vencidos parcialmente e em pontos diversos este
Relator e a Exma. Ministra Kátia Arruda, que determinavam a
devolução imediata pela Suscitante dos dias descontados em
decorrência da participação do trabalhador no movimento grevista,
determinando também a compensação de todos os dias parados,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 24786
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