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sábado, 26 de novembro de 2011

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25/11/2011

Lei de Greve: uma barricada patronal



Quando os trabalhadores do serviço funerário de São Paulo decretaram greve, no final de agosto, foram condenados pela mídia, ameaçados pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD) e, fi nalmente, limitados pela Justiça, que proibiu o sindicato de seguir o movimento paradista, sob pena de multa diária de R$60 mil. Essa foi apenas uma categoria a viver essa situação. Trabalhadores dos Correios, bancários, todas as categorias no setor privado, mas também no funcionalismo público, enfrentam essa limitação imposta pela chamada “Lei de Greve”.
O Direito de Greve, conquistado a base de lutas, inserido na Constituição de 1988, estava caracterizado de maneira ampla e permitindo aos trabalhadores decidir sobre os objetivos de uma greve. No ano seguinte, em 1989, explodem greves no país – inclusive no setor público, que não podia até então se organizar em sindicatos. A classe patronal, entretanto, constrói uma contra-ofensiva com a “Lei de Greve” (Lei 7.783/89), para regulamentar o exercício desse direito. Em que pese ter sido questionada como inconstitucional por ativistas e advogados de sindicatos, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que a classificou como constitucional.
Naquele contexto, na voz do diretor do sindicato dos metroviários de São Paulo, Paulo Pasin, o efeito inicial de legitimar a greve como ferramenta dos trabalhadores foi operado para se tornar o seu contrário: “A Lei de Greve foi o primeiro artigo da Constituição a ser regulamentado, no ano de 1989, com o claro objetivo de anular o direito de greve. Quando você coloca uma série de restrições para se exercer o direito – fundamental para a classe – na prática se anula o direito de greve”, define.
O poder Judiciário, desse modo, indica quais são os ramos da economia considerados “essenciais” e que, em tese, prejudicam o restante do povo. De acordo com Pasin, essa é uma lista de setores que aumenta cada vez mais e “são raros os setores que escapam disso”. “Fala-se em setores que possam causar prejuízos para a população, mas quem define? A Justiça do Trabalho”, explica.

Mecanismos de limites

O movimento sindical, antes de dar início a uma greve, já se vê limitado pelos mecanismos jurídicos acionados pela empresa. Os trabalhadores, por exemplo, devem avisar com 72 horas de antecedência que pretendem entrar em greve. Nos serviços essenciais, a lei diz que o sindicato tem que primeiro esgotar as negociações para depois declarar a greve, sob pena de abusividade. Antes que esse prazo se esgote, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressa com um pedido de liminar no Tribunal Regional. O argumento? Que as necessidades da comunidade não sejam prejudicadas. Assim, a liminar é deferida com grande velocidade – como descrevem, em artigo, os advogados trabalhistas Ricardo Gebrim e Thiago Barison, em artigo Novas formas de repressão às greves (Relatório de Direitos Humanos 2010/Rede Social de Justiça e Direitos Humanos).
Com isso, há situações em que 80% do quadro de uma categoria tem que permanecer trabalhando, e outras situações em que chega a 90% de um categoria. Ao longo do final dos anos 1990, novas blindagens jurídicas foram aperfeiçoadas, tais como multas, demissões por justa causa, entre outras. “Não há greve que não prejudique o patrão. O objetivo da greve na iniciativa privada é prejudicar o patrão, para abrir negociação com os trabalhadores. A população já é prejudicada no dia-a-dia, com uma greve também se está reivindicando melhoria nas condições de atendimento da população”, afirma Pasin, citando o caso dos metroviários de São Paulo, que operam no metrô mais denso do mundo. A paralisação, nesse caso, também é uma resposta contra a precarização dos serviços.
FONTE:

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