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domingo, 26 de fevereiro de 2012

NOTICIAS DO SINCOTELBA - SALVADOR - BA

Postado em 05/02/12
Justiça Trabalhista da Bahia determina reabilitação profissional de funcionária dos Correios

Advogados do escritório Alino e Roberto em Salvador (BA)conseguem tutela antecipada em ação que requer reabilitação profissional e pagamento de danos morais à funcionária vítima de doença ocupacional.
reabilitação
Unidade Salvador do escritório Alino & Roberto e Advogados conseguiu tutela antecipada perante a 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) para que uma agente dos Correios seja encaminhada ao programa de reabilitação profissional perante o INSS, no prazo de 10 dias, sob pena da empresa pagar multa diária de R$ 1 mil pelo descumprimento da decisão. Ela é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia (Sincotelba), a quem A&R presta assessoria jurídica.

Na decisão tomada ontem (31) em primeira audiência, requereu-se a juntada de novos documentos, dentre eles: extrato do FGTS; contracheque comprovando o não pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da empresa; a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); e guias de serviço externo; que fazem prova que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não cumpriu a determinação do médico do trabalho, que apontou a necessidade de afastamento imediato da trabalhadora das funções de carteiro devido ao desenvolvimento de doença ocupacional.

Nova audiência foi marcada para o dia 09/02/2012, às 14h10, onde deverá ser requerida a realização de perícia para constatação do acidente de trabalho sofrido (doença ocupacional). 

Os advogados de A&R pedem na ação trabalhista o encaminhamento da funcionária ao programa de reabilitação perante o INSS, desde já afastando-a das atividades de Carteiro; que seja custeado pela empresa, integralmente, as despesas médicas e medicamentosas da funcionária; o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de lesões permanentes, que lhe causaram (e ainda causam) profunda dor; assim como o pagamento da PLR.

O caso
M.J.C. foi admitida por concurso público em 1997 para exercer o cargo de carteiro, atividade que exerce há mais de 14 anos, cuja rotina consiste na distribuição e coleta de encomendas; subir e descer ladeiras e escadarias, muitas vezes, em terrenos irregulares, sempre carregando peso excessivo de aproximadamente 20 a 30 quilos diariamente. Além disso, as atividades de carteiro importavam em descarregar as encomendas do caminhão e arrumar nos caixotes, bem como na realização de triagem das correspondências/encomendas, com realização de movimentos repetitivos e com sobrepeso.

Em 2006, devido à rotina acima mencionada, aliada à exaustiva carga horária, passou a sentir severas dores nas articulações dos dois ombros, na lombar e na cervical, razão pela qual foi encaminhada à assistência médica. Diagnosticou-se diversas patologias, entre elas: tendinoses nos dois ombros, espondilose na lombar e espondilose na cervical.

Em documento emitido pela ECT em 28/03/2001, e dirigido ao INSS, concluiu-se por encaminhar a funcionária para a reabilitação profissional, tendo em vista a incompatibilidade das diversas patologias osteomusculares apresentadas e as atividades desenvolvidas na função de Carteiro, bem como pela prorrogação do benefício previdenciário.

Nesse sentido, em 02/06/2011, após acompanhamento médico no Ambulatório de Doenças do Trabalho, o CESAT – Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador – emitiu relatório médico, com base nos exames clínicos e no histórico ocupacional de M.J.C., onde concluiu que há relação entre a doença da paciente e as funções que exerceu ao longo de sua história laboral, dentre as quais se destacam a exposição ocupacional à postura inadequada e ao esforço repetitivo. Tal documento serviu para que o INSS lhe concedesse, em 26/03/2011, o auxílio-doença (B-31), retroativo a 10/02/2011 e com data de cessação do benefício em 30/08/2011. 

Vale salientar que todas as avaliações feitas pelos médicos particulares especializados são no sentido de contraindicar o exercício de atividades que exijam: sobrecarga para a estrutura dos ombros e da coluna, e solicitando o afastamento das atividades que exijam tais esforços.

Ocorre que, apesar de constar recomendações tanto da própria empresa e do CESAT, no sentido de prorrogar o benefício e encaminhar a funcionária para o processo de Reabilitação Profissional, o INSS nada fez em relação a esses fatos.

Em 15/08/2011, data prevista para a alta previdenciária, em atenção ao pedido da funcionária para prorrogação e conversão do benefício em auxílio-doença (B-91), o INSS concedeu o pedido, estendendo o recebimento do benefício auxílio-doença acidentário até 14/09/2011.

Assim, em 15/09/2011, por não possuir condições de retornar as suas funções laborais, tendo em vista continuar sentindo dores intensas nos ombros e na coluna, quando do retorno ao trabalho, M. J. C. entrou com pedido de reconsideração no INSS. Nesse ínterim, os Correios, após realizar exame médico de retorno, constatou que a funcionária permanece inapta para exercer a função de Carteiro, solicitando ao INSS, novamente, a prorrogação do benefício e a Reabilitação Profissional dela para cargo diverso.

Em 24/10/2011, o INSS negou o pedido de reconsideração, tendo a empregada retornado ao trabalho, mesmo após o reconhecimento da incapacidade/doença ocupacional pela própria empresa. Conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), emitido pela ECT em 24/10/2011, a funcionária encontra-se apta para o trabalho, porém com restrições destacadas pelo médico do Trabalho, que recomendou o retorno “em atividade restrita por 30 dias a partir de hoje, evitando realizar tarefas que sobrecarreguem os ombros”. As orientações médicas, no entanto, não estão sendo observadas pela empresa. 

Além disso, M. J. C. necessita manter tratamento médico e medicamentoso para o alívio dos sintomas, o que demanda gastos para a aquisição dos medicamentos, não tendo a ECT custeado quaisquer despesas neste sentido. Tampouco tem custeado os tratamentos médicos e terapêuticos da funcionária, que têm pago integralmente seu próprio tratamento médico e fisioterápico.
Processo: 0001234-68.2011.5.05.0001

Texto: Andréa Mesquita/Assessoria de Imprensa A&R
Foto: Paulo Campos/Portal RAC





FONTE-SINCOTELBA.

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