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27/12/2012

Arquivada ação dos Correios contra decisão que determina adequação das agências


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou seguimento (arquivou) a uma Suspensão de Tutela Antecipada (STA 679) apresentada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe.

Tal decisão determina, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), que as instalações das agências dos Correios se adequem para garantir a segurança dos funcionários e usuários dentro do prazo de 180 dias. Esse prazo venceu no dia 13 de junho de 2012, com previsão de multa diária pelo descumprimento.

A decisão da Justiça Federal que concedeu antecipação de tutela teve como base a Lei 7.102/1983, que disciplina as medidas de segurança para estabelecimentos financeiros, uma vez que os Correios atuam também como correspondentes bancários, além do serviço postal. No pedido apresentado ao STF, os Correios sustentam que a lei não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois compete privativamente à União legislar sobre a atividade postal (artigo 21, inciso X, da Constituição Federal).

A ECT afirma ainda que não pode ser obrigada a manter serviços e equipamentos de segurança para proteger funcionários e usuários de seus serviços, pois compete apenas ao Estado fazer a segurança pública por meio das Polícias Civil, Militar, Rodoviária e Ferroviária (artigo 144 da Constituição).

Em relação ao fato de atuar como correspondente bancário do Banco do Brasil, a empresa afirma que essa atuação se dá de forma “altruísta, benemérita e sem qualquer desejo de obtenção de lucro”. Sustentou também que a ECT é equiparada à Fazenda Pública e, portanto, goza de todos os privilégios para propor Suspensão de Tutela Antecipada.

Por fim, argumentou que há risco de lesão ao Erário e à ordem social pelo risco de a decisão se tornar precedente que justifique a aplicação em massa das regras de segurança dos serviços bancários aos correspondentes bancários. Por outro lado, afirmou que a suspensão dos serviços de correspondência bancária irá prejudicar a população carente que não tem acesso ao sistema financeiro tradicional.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ação não tem condições de prosseguir porque a Suspensão de Tutela Antecipada não pode ser utilizada como recurso para questionamento ordinário de decisão judicial. “A circunstância de ser contrária ao interesse secundário do ente público não justifica a utilização de meio tão invasivo ao devido processo legal”, afirmou o ministro na decisão.

O presidente do STF ainda destacou que a prestação de serviços bancários na condição de correspondente não faz parte do papel institucional dos Correios e, por essa razão, não há interesse público primário de escopo geral, amplo e fundamental a amparar o pedido da empresa.

Ele acrescentou que, ao postular interesse ligado ao serviço bancário, a ECT atua como empresa pública, sob regime de direito privado, cujo objetivo é obter lucro para si ou para seus parceiros comerciais, como no caso do Banco do Brasil, sociedade de economia mista submetida aos princípios da livre iniciativa e da concorrência com entes privados.

Para reforçar o aspecto de regime privado a que se submete parte das operações da ECT, o ministro Joaquim Barbosa fez referência às demonstrações financeiras de 2011, ano em que a empresa destinou R$ 385,5 milhões a título de dividendos, que é a remuneração pelo capital investido.

“Em conclusão, a requerente deve se despir completamente de qualquer prerrogativa institucional própria da Fazenda Pública ou ligada ao privilégio postal ao agir nas áreas estranhas à sua esfera primária”, destacou. Por essas razões, ele afirmou que a empresa não pode se apresentar como Fazenda Pública e, com isso, não tem legitimidade ativa específica para pleitear a suspensão extraordinária de qualquer decisão que lhe seja desfavorável no campo alheio à entrega de correspondência.


FONTE:
Colaboração: James Magalhães/Secretário de Comunicação/Fentect/Sintect-AL

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