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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

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20/01/2014

A jornada de trabalho nos limites da lei





Para muitos empregados a jornada de trabalho serve para mensurar em que momento estes passam a receber horas extras e engordar os seus vencimentos no final do mês. Por outro lado, este não é o objetivo da Lei, a mesma está preocupada em evitar abusos por parte do empregador e exposição do empregado a uma carga horária que possa prejudicar sua saúde e o próprio convívio familiar e social.

Trilhando este raciocínio a função da legislação que tratada da jornada de trabalho é impor limites e compensar financeiramente através dos adicionais a sobre jornada, que também é permitida desde que obedeça limites quanto a sua extensão.

Conceituando jornada de trabalho, podemos dizer que se trata do tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Segundo o artigo. 7º inciso XIII, da Constituição Federal, a jornada de trabalho terá a duração de no máximo 08 horas diárias, com o limite de 44 horas semanais, esclarecendo que jornadas menores podem ser fixadas pela Lei, convenções coletivas ou regulamento de empresas.

Excepcionalmente e dentro do rigor da Lei o limite legal poderá ser acrescido de horas suplementares, através de acordo escrito de prorrogação entre empregado e empregador ou coletivo, até o limite de 10 horas diárias, ou ainda ocorrendo necessidade justificada e força maior, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal até o máximo de 12 horas.
Outra exceção à regra se materializa com a ocorrência de interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, a duração do trabalho também poderá ser prorrogada, pelo período necessário à recuperação, desde que não exceda 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano.

O empregado não se enquadrando nas exceções da lei e submetido a sobre jornada, tem direito ao adicional de hora extra de no mínimo 50% pelo trabalho em dias comuns e 100% em domingos e feriados, destacando ainda que se for remunerado mediante comissão o cálculo será sobre a média desta nos termos da súmula 340 do TST.

Outra importante exceção à regra afirma que não será devido o pagamento da hora como extra, no caso de compensação, ou seja, quando o excesso de um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro dia, podendo esta compensação ocorrer dentro da semana (44 horas) ou na modalidade de banco de horas, termo específico com o crivo do sindicato de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas. Em ambos os caso não é permitido ultrapassar o limite de 10 horas diárias e deverá existir termo escrito.

Neste mesmo sentido, temos também o regime de escala de trabalho naquelas atividade onde se faz necessário esta modalidade. O exemplo clássico é a atividade de vigilante, onde por força de Convenção Coletiva de Trabalho é permitida a escala de 4x2, ou seja, o empregado trabalha 4 dias de 12 horas e descansa dois dias seguidos, mais uma exceção a regra geral, valida apenas quando convencionalmente pactuada.

Aprofundando-se nos limites da lei e sua abrangência, não podemos deixar de referenciar os casos do artigo 62 da CLT, onde ficam excluídos desta regra os empregados que não possuem controle de jornada ou seja impossível realizar o mesmo, como ocorre nos cargos de confiança e nas atividades realizadas em ambiente externo, sem fiscalização. Ressalta-se que o empregado deve estar ciente deste enquadramento e ter sua CTPS anotada quanto a sua condição de empregado nos termos do art. 62 da CLT.
Atualmente os empregados domésticos possuem direito a horas extras, ou seja, o limite legal são as 8 horas diárias ou 44 horas semanais, obedecendo as regras aqui referenciadas onde não conflite com a natureza da atividade, direito este conquistado à pouco e que rendeu uma alteração no art. 7.º da Constituição Federal.

E quando a hora extra é habitual, o empregador pode simplesmente suprimi-la? A resposta está nos caminhos da interpretação da habitualidade e composição do poder de compra do empregado por força das horas extras permanentes. O instituto é o da “supressão”, ou seja, o fato de suprimir os serviços prestados em regime de horas extras habituais, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Neste caso, o cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Sumula 291 do TST).

Como última regra temos o inciso XIV do o art. 7º da Constituição Federal que estabelece jornada de 6 horas para o trabalho executado em regime de turnos de revezamento, salvo acordo ou convenção coletiva fixando outra duração. Ocorre o turno de revezamento quando o trabalho é exercido por empregados que se sucedem na utilização das máquinas e equipamentos, escalados por períodos diferentes de trabalho (diurno e noturno), permitindo o funcionamento ininterrupto da empresa.
Assim, temos de forma indubitável, que os limites são necessários em nossas vidas em todos os sentidos, trata-se do freio para que possamos alcançar o equilíbrio e, consequentemente, qualidade de vida, não sendo diferente quando o assunto é jornada de trabalho.

Fonte:

http://rogeriomartir.jusbrasil.com.br/artigos/112335848/a-jornada-de-trabalho-nos-limites-da-lei?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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